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05/07/2011 | |
Origem: | Legislativo |
Autor: | Pe. Pedro Baldissera |
Regime: | ORDINÁRIO |
Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. |
Última(s) Tramitação(ões) |
PROJETO COM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI 0260.8/2011
Altera dispositivos da Lei nº 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11................................................................................................................
§ 2º O aluno do ensino fundamental, médio e superior, de instituições públicas e privadas, terá direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa.
§ 3º Para a aquisição do passe o aluno apresentará à transportadora sua carteira escolar, ou na falta desta a Certidão de Nascimento acompanhada de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado, e nas aquisições posteriores deverá apresentar tão somente o atestado ou prova de frequência.”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado Padre Pedro Baldissera
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende alterar, em favor do estudante do ensino fundamental, médio e superior, dispositivos da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Atualmente, de acordo com a referida lei, o estudante obtém 50% (cinqüenta por cento) de desconto no momento da aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa. Porém, é exigido do aluno de instituição particular, após a primeira aquisição do passe – quando apresenta carteira escolar ou Certidão de Nascimento, mais atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino – a apresentação contínua do comprovante de pagamento da mensalidade.
A apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade, cuja exigência é normatizada apenas no § 2° do decreto nº 11.709, de 29 de julho de 1980, é absolutamente impertinente e inadequada, uma vez que cabe às instituições de ensino prestadoras de serviço educacional, como entes privados, a cobrança dos débitos atrasados, em até cinco anos, conforme prevê o novo Código Civil (artigo 206, § 5º, inc. I). Assim, esta é uma prerrogativa das instituições de ensino e não das empresas de ônibus.
A exigência aqui criticada, objeto de alteração da presente matéria, dificulta sobremaneira o acesso de muitos estudante de baixo poder aquisitivo ao justo e significativo benefício previsto na Lei nº 5.684/80. Estes estudantes, apesar de possuirem um histórico de baixa inadimplência, quando se encontram com dificuldade de pagamento contraem mora com a instituição, negociando seus pagamentos.
Nesse sentido, a proposta ora submetida à apreciação dos membros deste Parlamento, de exigir tão somente o atestado ou prova de frequência nas aquisições posteriores de passes, torna sem efeito a exigência dos comprovantes de pagamento da mensalidade, conforme previsto no § 2° do decreto nº 11.709/80, oferecendo mais tranquilidade, conforto e justiça ao estudante. Portanto, estas são as razões pelas quais apresento a presente proposição, contando com o apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.