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 Altera dispositivos da Lei nº 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodov

 DETALHES

05/07/2011
Origem:Legislativo
Autor:Pe. Pedro Baldissera
Regime:ORDINÁRIO
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Última(s) Tramitação(ões)
  • 22/03/2012 - Coordenadoria de Expediente - Transformado na Lei n. 15.780, de 19/03/12
  • 28/03/2012 - Coordenadoria de Expediente - Diário Oficial n. 19.296, de 20/03/12
  • PROJETO COM JUSTIFICATIVA

    PROJETO DE LEI 0260.8/2011

    Altera dispositivos da Lei nº 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

     

    Art. 1º O art. 11 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 11................................................................................................................

    § 2º O aluno do ensino fundamental, médio e superior, de instituições públicas e privadas, terá direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa.

     

    § 3º Para a aquisição do passe o aluno apresentará à trans­portadora sua carteira escolar, ou na falta desta a Certidão de Nascimento acompanhada de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado, e nas aquisições posteriores deverá apresentar tão somente o atesta­do ou prova de frequência.”. (NR)

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

     

      Sala das Sessões, em

     

     

     

    Deputado Padre Pedro Baldissera

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    O presente Projeto de Lei pretende alterar, em favor do estudante do ensino fundamental, médio e superior, dispositivos da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

    Atualmente, de acordo com a referida lei, o estudante obtém 50% (cinqüenta por cento) de desconto no momento da aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa. Porém, é exigido do aluno de instituição particular, após a primeira aquisição do passe – quando apresenta carteira escolar ou Certidão de Nascimento, mais atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino – a apresentação contínua do comprovante de pagamento da mensalidade.

    A apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade, cuja exigência é normatizada apenas no § 2° do decreto nº 11.709, de 29 de julho de 1980, é absolutamente impertinente e inadequada, uma vez que cabe às instituições de ensino prestadoras de serviço educacional, como entes privados, a cobrança dos débitos atrasados, em até cinco anos, conforme prevê o novo Código Civil (artigo 206, § 5º, inc. I). Assim, esta é uma prerrogativa das instituições de ensino e não das empresas de ônibus.  

    A exigência aqui criticada, objeto de alteração da presente matéria, dificulta sobremaneira o acesso de muitos estudante de baixo poder aquisitivo ao justo e significativo benefício previsto na Lei nº 5.684/80. Estes estudantes, apesar de possuirem um histórico de baixa inadimplência, quando se encontram com dificuldade de pagamento contraem mora com a instituição, negociando seus pagamentos.

    Nesse sentido, a proposta ora submetida à apreciação dos membros deste Parlamento, de exigir tão somente o atesta­do ou prova de frequência nas aquisições posteriores de passes, torna sem efeito a exigência dos comprovantes de pagamento da mensalidade, conforme previsto no § 2° do decreto nº 11.709/80, oferecendo mais tranquilidade, conforto e justiça ao estudante. Portanto, estas são as razões pelas quais apresento a presente proposição, contando com o apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.


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