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 Garantia do desconto no transporte para estudantes - Lei 15.780/2012

Nos debates com grupos de jovens surgiu uma demanda importante relacionada ao direito de desconto na compra de passagens intermunicipais para estudantes. Os estudantes do ensino fundamental, médio e superior conseguem 50% de desconto na aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa. Porém, até 2012 os alunos e alunas de instituições particulares, após a primeira aquisição do passe, eram obrigados a apresentar sempre o comprovante de pagamento da mensalidade, e não o atestado de frequência na instituição. A exigência era prevista no parágrafo 2°, do decreto 11.709, de 29 de julho de 1980.

Padre Pedro então apresentou o projeto de lei 260/2011, que mudou a regra na compra de passagens intermunicipais. A matéria foi aprovada e transformada na Lei 15.780, que na prática desobriga a apresentação contínua do comprovante de pagamento da mensalidade. A lei agora apenas estipula que o estudante apresente o atestado ou prova de frequência nas aquisições posteriores de passes. A exigência dos comprovantes de pagamento da mensalidade prejudicava principalmente os estudantes que negociavam o pagamento das mensalidades, por enfrentarem dificuldades no pagamento das mensalidades.

Não é de competência da transportadora fazer esta exigência, é preciso sim que haja a apresentação de algum tipo de comprovação de frequência. Cabe às instituições de ensino a prerrogativa de cobrar pagamento, e não às empresas de ônibus. .

A situação era mais grave quando atingia o estudante de baixo poder aquisitivo, uma contradição em relação à própria lei que concede o desconto da passagem para os estudantes. Quem mais precisa é justamente aquele estudante com dificuldades financeiras, que negocia com a instituição seus pagamentos de mensalidade.


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