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 RECURSOS DA MERENDA ESCOLAR DIRETO PARA AS ESCOLAS

Projeto apresentado pelo deputado Padre Pedro em abril de 2007, determinando a destinação de metade dos recursos da merenda escolar diretamente às escolas, para que comprem de agricultores locais os alimentos utilizados nas refeições dos estudantes.

A proposta garante que as escolas busquem os produtos de forma mais rápida e, principalmente, que os recursos sejam canalizados para pequenos agricultores das regiões.

O projeto da merenda age de forma a diminuir a burocracia, garantir acesso imediato aos recursos pelas escolas, e incentivar os pequenos agricultores de cada região.

VEJA A ÍNTEGRA DO PROJETO

PROJETO DE LEI 124/2007

Altera a Lei nº. 10.931, de 27 de outubro de 1998, que dispõe sobre a descentralização da merenda escolar e estabelece outras providências.

Art. 1º O art. 1º e o art. 4º da Lei nº 10.931, de 27 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Cinqüenta por cento dos recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos educacionais do Estado serão repassados, em parcelas mensais, às unidades escolares.

(...)

Art. 4º Na aquisição dos gêneros alimentícios serão priorizados os produtos da agricultura familiar de cada região.

 

§ 1º As unidades escolares poderão adotar, no que couber, o sistema de aquisição instituído pelo art. 19 da Lei federal nº 10.696/2003 e seus regulamentos, ficando dispensada a licitação para a aquisição de produtos que não extrapolem anualmente o limite fixado no artigo 24, II, da Lei Federal 8666/93, por produtor.

§ 2º A aquisição de produtos alimentícios deverá respeitar os valores praticados nos mercados de cada região."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PADRE PEDRO BALDISSERA
Deputado Estadual – PT/SC

 

JUSTIFICATIVA

A aprovação do presente projeto de lei facilitará a aquisição de produtos e incentivará a agricultura familiar local, conforme vem acontecendo com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº. 10.696, de 2 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto nº. 4.772, de 2 de julho de 2003, o qual foi alterado pelo Decreto nº. 5.873, de 15 de agosto de 2006.

Na aquisição de gêneros alimentícios, conforme prevê o projeto em tela, prioritariamente os produtos da agricultura familiar de cada região, escolas da rede pública estadual poderão adotar o sistema instituído pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.696/2003, ficando dispensadas das licitações, desde que não extrapolem anualmente o limite fixado no artigo 24, II, da Lei Federal nº 8666/93 por produtor.

Portanto, este projeto poderá transformar-se num eficaz instrumento de política pública, atendendo às reivindicações dos agricultores que trabalham em regime de economia familiar, gerando mais desenvolvimento e economia, e incentivando os pequenos agricultores à permanência no campo. Além disso, a merenda que chegará até os pequenos estudantes terá mais qualidade, pois chegará a partir de um pequeno percurso de transporte, consumindo menos tempo entre a colheita e a mesa e exigindo menos desgaste do acondicionamento do produto transportado.

Essas, portanto, são algumas das razões pelas quais apresentamos a presente proposição – que poderá receber sugestões de melhorias – contando com o apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em

PADRE PEDRO BALDISSERA
Deputado Estadual – PT/SC


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