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 PROJETO DE LEI 297/2003 - INTERIORIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO DA UDESC

Projeto do deputado Padre Pedro apresentado em 2003, que buscava a interiorização da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Além de ampliar a dotação orçamentária da instituição, a proposta previa a criação de campi descentralizados da Universidade, de forma a atender a todo Estado de Santa Catarina, e não somente três regiões.

Apesar de apoiada por diversas lideranças e entidades ligadas à comunidade acadêmica, a proposta não foi aprovada na Assembléia Legislativa.

O objetivo é seguir na luta pela implementação da proposta por parte do Governo do Estado.

Veja abaixo a íntegra do projeto

 

PROJETO DE LEI N. 0297/03

Dispõe sobre Diretrizes e Bases da Educação Superior Pública do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES E BASES

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 1º A educação superior pública é organizada nos termos desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual n. 170, de 07 de agosto de 1998, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.

Art. 2º A educação superior pública estadual, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social, tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade catarinense, e colaborar na sua formação continuada;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e socializar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; e

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas nas instituições universitárias.

Art. 3º A educação superior pública estadual abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de educação superior;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham garantido o acesso, na forma da Lei e dos regulamentos;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura; e

V - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Art. 4º A educação superior pública estadual será ministrada em instituições de ensino superior, criadas, organizadas e mantidas pelo poder público estadual, com variados graus de abrangência ou especialização.

Parágrafo único. Nas universidades públicas estaduais, mantidas pelo Poder Público, aos membros do corpo discente, relacionados nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo anterior, é assegurada a gratuidade do ensino.

Art. 5º Na educação superior estadual, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

§2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

§3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância.

§4º As instituições oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 6º Os diplomas de cursos superiores reconhecidos na forma da Lei, quando registrados, nos termos da legislação federal, terão validade como prova da formação recebida por seu titular.

Parágrafo único. Os diplomas expedidos pelas universidades públicas estaduais serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades públicas, indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 7º As instituições de educação superior pública estadual aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da Lei.

Art. 8º Quando da ocorrência de vagas, as universidades públicas estaduais abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 9º Credenciadas como universidades públicas estaduais, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de discentes, as instituições de educação superior levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 10. As universidades públicas estaduais são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; e

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades públicas estaduais especializadas por área de conhecimento.

Art. 11. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades públicas estaduais, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e do sistema estadual de ensino;

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; e

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V – ingresso e dispensa de pessoal docente, técnico e administrativo; e

VI - planos de carreira docente e de outros servidores.

Art. 12. As universidades mantidas pelo Poder Público Estadual gozarão, na forma desta Lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público Estadual, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

§1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas estaduais poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas legais pertinentes e observados os limites dos recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo mantenedor;

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com autorização do Poder Legislativo Estadual, a partir de iniciativa do Poder Executivo, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; e

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§2º Outras atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas às instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 13. Caberá ao Estado assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 14. As instituições públicas estaduais, de educação superior, obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 15. Nas instituições públicas estaduais, de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES

PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 16. As universidades públicas estaduais serão criadas por Lei, organizadas e mantidas pelo Estado de Santa Catarina sob forma de fundações públicas, vinculadas à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

§1º As instituições universitárias públicas estaduais terão receita e patrimônio próprios, autonomia didático-científica, pedagógica, administrativa e financeira, observado o disposto na legislação aplicável.

§2º As fundações públicas, mantenedoras de instituições universitárias estaduais, terão sede e foro no município do Estado de Santa Catarina em que esteja instalado o respectivo campus universitário.

Art. 17. As fundações públicas mantenedoras de universidades públicas estaduais reger-se-ão por estatuto e regimento próprios.

§1º Sempre que houver a criação e a instalação de uma universidade pública estadual, por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, será instituído o respectivo estatuto provisório que terá a vigência de um ano.

§2º Ao longo do período fixado no parágrafo anterior e de acordo com a regulamentação instituída pelo Conselho Universitário de Transição, da nova instituição pública estadual de ensino superior, compete à respectiva comunidade universitária elaborar o estatuto próprio, que vigorará tão logo cessem os efeitos do estatuto provisório.

§3º O Conselho Universitário de Transição de que trata o caput do parágrafo anterior, será constituído de todos os professores da nova instituição, desde que em efetivo exercício de atividades docentes.

Art. 18. As fundações públicas mantenedoras de universidades públicas estaduais terão a seguinte estrutura básica:

I – Órgãos de Deliberação Superior:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

II – Órgãos de Administração Superior:

a) Reitoria;

b) Vice-Reitoria;

c) Pró-Reitorias.

III – Órgãos de Administração de Unidade de Ensino Superior:

a) Departamentos de Ensino;

b) Departamentos de Pesquisa e Extensão;

c) Secretarias Acadêmicas.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Estadual, sempre que houver a criação e a instalação de uma nova universidade pública estadual, nomeará um Reitor Interino e um Vice-Reitor Interino, com mandato de, no máximo, um ano.

§1º Ao longo do período fixado no caput deste artigo e nos termos do estatuto em vigor, obrigatoriamente, a comunidade universitário elegerá os novos Reitor e Vice-Reitor, além dos demais dirigentes dos diferentes órgãos da instituição, para um mandato de três anos.

§2º Na data fixada no estatuto da instituição, o Reitor que estiver em exercício dará posse aos eleitos pela comunidade universitária.

Art. 20. O quadro de pessoal de cada uma das universidades públicas estaduais será criado, mantido e ou alterado por Lei específica.

Parágrafo único. A proposição será submetida ao Poder Legislativo Estadual, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos de proposta elaborada pelo respectivo Conselho Universitário Transitório, ou não.

 

TÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 21. Serão recursos públicos destinados à educação superior os originários de:

I - receita de impostos próprios do Estado;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais; e

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 22. O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, ou o que constar na respectiva Constituição, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento da educação superior pública.

§1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§2º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§3º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§4º O repasse dos valores referidos neste artigo, do caixa do Estado, ocorrerá imediatamente às fundações públicas responsáveis pela educação pública superior, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; e

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§6º O atraso das transferências de recursos sujeitará a autoridade competente à responsabilização civil e criminal.

§7º Os recursos destinados à educação superior serão distribuídos entre as fundações públicas proporcionalmente ao número de discentes regularmente matriculados na respetiva universidade pública estadual, em cursos de graduação e de pós-graduação.

Art. 23. Considerar-se-ão como despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições públicas de educação superior, aquelas que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação superior, inclusive, o pessoal técnico e administrativo;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, à pesquisa e à extensão;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, à pesquisa e extensão;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, da pesquisa e da extensão;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos programas e atividades de educação superior;

VI - concessão de bolsas de trabalho para estudantes de universidades públicas estaduais;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-pedagógico, científico e tecnológico para manutenção e de desenvolvimento de programas de ensino, pesquisa e extensão universitária.

Parágrafo único. Às instituições estaduais de educação superior é vedado realizar despesas de custeio com pessoal docente e técnico-administrativo que exceda ao montante de cinqüenta e quatro por cento da respectiva receita corrente líquida.

Art. 24. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino superior, da pesquisa e da extensão, aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino superior, ou, quando efetivada fora dos programas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade, sua expansão ou o desenvolvimento científico e tecnológico;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas;

III - formação de quadros especiais não vinculados a administração pública;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência

médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - pessoal docente, técnico e administrativo, da educação superior, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, da pesquisa ou da extensão;

VI – pagamento de proventos, ou quaisquer componentes remuneratórios, decorrentes de aposentadorias, pensões ou outros benefícios previdenciários.

Art. 25. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino superior, da pesquisa e da extensão serão apuradas e publicadas nos balanços das fundações públicas estaduais, assim como pelo Poder Público, conforme dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.

Art. 26. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos destinados à educação superior, o cumprimento desta Lei e, no que couber, da Constituição Federal e da legislação concernente.

Art. 27. As atividades universitárias estaduais públicas poderão receber outros recursos financeiros do Estado, além daqueles previstos nesta Lei, desde que destinados à programas especiais de pesquisa e extensão voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico, cultural ou comunitário.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. O Sistema de Educação Superior do Estado, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e à educação, de assistência aos índios e de assistência social, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, e de educação especial aos portadores de deficiência, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias; e

III – capacitar profissionais para o desenvolvimento adequado das atividades de educação especial voltada aos portadores de necessidades especiais.

Art. 29. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de educação superior em todos os níveis e modalidades de formação continuada, inclusive de educação à distância.

Parágrafo único. A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições públicas estaduais especificamente credenciadas no órgão competente, observando-se os requisitos fixados pela União.

Art. 30. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino superior experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 31. As universidades públicas estaduais estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelece vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

Art. 32. Os discentes da educação superior estadual poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 33. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino superior que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de um ano, ressalvados os direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 34. As instituições estaduais de educação superior, constituídas como universidades, na sua condição de instituições de pesquisa, integrar-se-ão ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

Art. 35. O quadro de pessoal das universidades públicas estaduais terá como regime previdenciário o Regime Geral de Previdência Social, instituído pela União.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. Fica extinta a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC –, mediante a transformação de seu espólio em:

I – Fundação Universidade Estadual da Região de Florianópolis

– UERF –, com sede e foro na capital do Estado;

II – Fundação Universidade Estadual da Região Serrana – UERS –, com sede e foro na cidade e município de Lages;

III – Fundação Universidade Estadual da Região de Joinville

– UERJ –, com sede e foro na cidade e município de Joinville;

IV – Fundação Universidade Estadual do Oeste de Santa Catarina

– UESC –, com sede e foro em município do oeste do Estado a ser definido no prazo de seis meses, contados da vigência desta Lei.

§1º Ficam transferidos e incorporados ao patrimônio de cada uma das fundações públicas relacionadas nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, os atuais bens móveis e imóveis de propriedade do Estado ou da UDESC que estejam sob a guarda, uso ou administração da fundação extinta.

§2º Os bens de que trata o parágrafo anterior serão distribuídos entre as novas fundações, conforme segue:

I – do campus da UDESC de Florianópolis para a UERF;

II – do campus da UDESC de Lages para a UERS;

III – do campus da UDESC de Joinville para a UERJ;

IV – dos demais campi da UDESC, proporcional entre as novas universidades públicas estaduais.

§3º A identificação da sede da UESC processar-se-á mediante a realização de estudos técnicos e científicos que levem em consideração:

I – localização geográfica, na medida do possível, no centro da região;

II – em município considerado de pequeno ou médio porte;

III – fácil acesso rodoviário;

IV – espaço físico adequado para a natureza e às eventuais necessidades futuras de expansão da instituição;

V – manifesto interesse da comunidade local e regional; e

VI – apoio financeiro e estrutural da comunidade local e regional.

§ 4º Ao longo do exercício de 2004, o Poder Executivo Estadual adotará e implementará todas as medidas e expedirá todos os atos necessários à instalação e início das atividades da UESC a partir de janeiro de 2005.

Art. 37. Os servidores da fundação extinta passarão a integrar o quadro de pessoal das novas fundações, sendo a sua lotação fixada na instituição nascida do espólio em que o servidor se encontrava em efetivo exercício.

Parágrafo único. Os servidores da fundação extinta serão enquadrados e ou reenquadrados nos sistemas de cargos e vencimentos das novas fundações, a ser criados por Lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo único, do art. 20, desta Lei, no prazo máximo de um ano da vigência da presente Lei.

Art. 38. Fica o Poder Executivo do Estado, a cada interstício máximo de quatro anos, obrigado a criar, organizar e instalar uma nova universidades pública estadual, no mínimo, em cada uma das seguintes macro-regiões do Estado de Santa Catarina:

I – Macro-Região do Vale do Rio do Peixe;

II – Macro-Região do Planalto Norte;

III – Macro-Região Sul; e

IV – Macro-Região do Vale do Rio Itajaí.

Art. 39. O ano de 2004 passa a ser considerado como ano de transição.

§ 1º No período fixado no caput, deste artigo, as novas instituições públicas estaduais de ensino superior, criadas ou transformadas por esta Lei, estarão sujeitas aos respectivos estatutos provisórios.

Art. 40. Compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei:

I – expedir os atos necessários à sua regulamentação e cumprimento;

II – nomear o Reitor Interino e o Vice-Reitor Interino de cada uma das novas instituições de ensino superior criadas e ou transformadas por esta Lei; e

III – adotar as medidas administrativas indispensáveis à regular transferência dos recursos destinados às fundações públicas estaduais de educação superior.

Parágrafo único. É atribuição do Reitor Interino nomear e ou designar todos os titulares de cargos de direção, assessoramento superior e das funções de confiança previstas no estatuto da instituição de que é titular.

Art. 41. Os pagamentos de proventos, e quaisquer outros itens remuneratórios, decorrentes de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, devidos pela fundação pública, extinta nos termos desta Lei, são transferidos para a responsabilidade da Secretaria de Estado da Esducação e Inovação, do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Ao pessoal inativo da UDESC, transferido para a responsabilidade da Administração Direta, são assegurados todos os seus direitos instituídos por Lei.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual n. 8.092, de 19 de outubro de 1990, e suas alterações posteriores.


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