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 PROJETO DE LEI 36/2007 - CONTRA O NEPOTISMO NO SERVIÇO PÚBLICO

É uma das propostas que há mais tempo tramita na Assembleia Legislativa, sem avanços significativos.

Nela Padre Pedro propõe proibir a nomeação de parentes ou cônjuges de membros dos Poderes Executivo, Legislativo e do Tribunal de Contas, para cargos de direção.

O objetivo é garantir respeito, igualdade e isonomia, dando um basta às vantagens para agentes políticos que pretendem transformar o serviço público em um cabide particular de empregos.

VEJA O PROJETO NA ÍNTEGRA

PROJETO DE LEI

Proíbe a nomeação de parentes ou cônjuges de membros dos Poderes Executivo, Legislativo e do Tribunal de Contas para os cargos que menciona e adota outras providências.

Art. 1º Fica proibida a nomeação de cônjuge ou parente, até o segundo grau civil, para os cargos e funções de provimento em comissão, no âmbito do respectivo Poder ou do Tribunal de Contas, de membros dos Poderes Executivo, Legislativo e do Tribunal de Contas que ocupem cargos, funções ou empregos de chefia, comando ou direção.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

Art. 2º Na eventualidade de descumprimento do disposto no artigo anterior, a autoridade competente exonerará imediatamente o ocupante do cargo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 28 de fevereiro de 2007.

PADRE PEDRO BALDISSERA

Deputado Estadual – PT / SC

JUSTIFICATIVA

Esta iniciativa impede a prática do nepotismo no Estado de Santa Catarina adequando a legislação no âmbito do interesse da sociedade. Desta forma, o presente projeto atende ao princípio da impessoalidade na esfera da atividade administrativa pública e, por conseguinte, respeita o princípio da moralidade, uma vez que garante a distinção entre o espaço público e o privado, sem confundir interesses recíprocos.

Prática repudiada socialmente, o nepotismo, que é a nomeação de pessoas ligadas ao parentesco de autoridades, vem sendo combatido de forma cada vez mais representativa, como faz o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proibindo esta prática nociva no âmbito do Poder Judiciário.

Portanto, resumidamente, essas são as principais razões pelas quais apresentamos a presente proposição, contando com o apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.

Sala das Sessões em, 28 de fevereiro de 2007.

PADRE PEDRO BALDISSERA
Deputado Estadual – PT / SC


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