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 Parecer dado ao recurso do ex-governador Paulo Afonso

Publicado em 01 de Dezembro de 2006

Agravo de instrumento n.º 2006.042751-0, da Capital

Relator: Juiz Jânio Machado

Na Unidade da Fazenda Pública da comarca da Capital tramita “ação popular c/c pedido de liminar e exceção de inconstitucionalidade”, autuada sob o n.º 023.06.360765-7, proposta por Pedro Baldissera e Luci Teresinha Choinacki inicialmente apenas contra o Estado de Santa Catarina (fls. 27/49) e, após, também contra Antônio Carlos Konder Reis (fl. 51), Casildo João Maldaner, Colombo Machado Salles, Esperidião Amin Helou Filho, Henrique Helion Velho de Cordova, Ivo Silveira (fl. 50), Jorge Konder Bornhausen e Paulo Afonso Evangelista Vieira, todos ex-governadores do Estado, em que o digno magistrado Domingos Paludo deferiu a liminar pleiteada, para fins de suspender o pagamento da pensão especial aos ex-governadores do Estado, inadmitindo a inativos as melhorias de remuneração privativas de servidores em atividade e as garantias próprias da magistratura nacional a quem jamais integrou o Poder Judiciário. A referida decisão entendeu pela inconstitucionalidade do art. 195 da Constituição Estadual, que equiparou os subsídios dos ex-governadores aos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, cujo valor atual da pensão, em decorrência da Lei n.º 13.575, de 29.11.2005, alcança o montante de R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos) (fls. 10/25). Irresignado, Paulo Afonso Evangelista Vieira interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão, argumentando com a nulidade do processo porque: a) não foram cumpridos pelos agravados os requisitos exigidos pelos incisos II e VII do art. 282 do Código de Processo Civil, inocorrendo a indicação do nome do agravante e dos demais ex-governadores na petição inicial, tampouco o requerimento de citação das partes; b) a tutela jurisdicional foi concedida, de ofício, contra pessoa que não integrou formalmente a lide, pois a ação foi proposta contra o Estado de Santa Catarina, a ser citado na pessoa do seu Procurador-Geral. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, diante da nulidade da decisão agravada e, alternativamente, requer a extensão do efeito suspensivo já concedido ao ex-governador Colombo Machado Salles, conforme decisão que junta às fls. 53/57. Defende que o fundamento da decisão agravada é equivocado, afinal o Estado tem autonomia e competência residual para outorgar a debatida pensão especial aos ex-governadores. Aduz a ausência de previsão na Lei n.º 13.575/2005, acerca da extensão aos ex-governadores dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, argüindo a lesão grave e de difícil reparação que causará a decisão agravada (fls. 02/06).

O Código de Processo Civil assim determina no “caput” do art. 557:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ouem confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”.

E sobre a matéria, discorre Athos Gusmão Carneiro:
“B) O exame, em juízo de delibação, abrangerá igualmente o mérito do recurso, ao qual deve ser negado seguimento (rectius, negado provimento) quando manifestamente improcedente, ou seja, quando a tese do recurso for, claramente, contrário a remansoso entendimento do tribunal de destino, ou de tribunal superior, a respeito da matéria.” (grifo no original). (O novo recurso de agravo e outros estudos. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 78).

Colhe-se também lição de José Carlos Barbosa Moreira a respeito:
“Alude o caput do art. 557 a quatro classes de recursos: inadmissíveis, improcedentes, prejudicados e contrários à súmula ou à jurisprudência dominante do tribunal competente para o julgamento, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. (...) ‘Improcedente’ é o recurso quando o recorrente carece de razão no mérito, isto é, quando infundados os motivos por que impugna a decisão recorrida. Para os fins que ora se têm em vista, a lei equipara as hipóteses de recurso inadmissível e de recurso infundado – ou seja, respectivamente, de recurso do qual, se viesse a julgá-lo, não deveria conhecer o colegiado, e de recurso a que este deveria negar provimento” (grifo no original). (Comentários ao código de processo civil. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V, p. 665-666).

No caso, a negativa de seguimento ao recurso interposto é medida que se impõe, pois não se constata a relevância do direito invocado pelo agravante. Ao contrário, o que se conclui da análise dos autos é a improcedência do agravo de instrumento.
Isso porque os argumentos apresentados pelo agravante, relativos à nulidade da decisão agravada, foram repelidos pelos próprios fundamentos da referida decisão, assim consignando o digno magistrado prolator:
“Pedro Baldissera e Luci Teresinha Choinacki ajuizaram ação popular contra o Estado de Santa Catarina e depois também contra Ivo Silveira, Colombo Machado Salles, Antônio Carlos Konder Reis, Jorge Konder Bornhausen, Henrique Helion Velho de Córdova, Esperidião Amin Helou Filho, Casildo João Maldaner e Paulo Afonso Evangelista Vieira.
(...)
Verifico que os autores não arrolaram, na posição de réus, todos os beneficiários da norma, daí porque determino que a tanto procedam, dentro em dez dias, sob as penas da lei.” (fls. 10 e 25).

Do trecho transcrito extrai-se que a ação em tela foi ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e, também, contra todos os ex-governadores do Estado. Verifica-se, ainda, a determinação para que os agravados regularizassem o pólo passivo da demanda.
Por outro lado, colhe-se do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ a informação da juntada, na data de 01.09.2006, de petição dos autores “requerendo que a relação de beneficiários seja apresentada após resposta de informações cujo protocolo segue em anexo.”. (Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>;. Acesso em: 22 nov. 2006). E, à luz dos elementos contidos neste instrumento, constata-se que foram devidamente informados nos autos os atuais beneficiários da pensão devida aos ex-governadores (fl. 52), atendendo plenamente a decisão judicial agravada e afastando os argumentos do agravante.

Nem custa lembrar que a decisão agravada encontra-se nas fls. 283/298 dos autos originários, sendo que para cá foram extraídas 45 (quarenta e cinco) folhas, o que justifica o pretendido reconhecimento de descumprimento ao art. 282 do Código de Processo Civil, ou de ofensa ao art. 2º do Código de Processo Civil, a despeito da total ausência de plausibilidade, o que se viu acima mediante simples consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ.

O outro fundamento argüido pelo agravante é ainda menos plausível. A concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento sobre a mesma matéria, recurso anteriormente interposto por outro ex-governador, que também integra o pólo passivo da ação popular promovida pelos agravados, não vincula e nem obriga este relator à concessão da mesma tutela jurisdicional, especialmente quando a fundamentação invocada carece de relevância. 
Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se o agravante. Comunique-se o juízo, com urgência.
Arquive-se.
Florianópolis, 22 de novembro de 2006.

Jânio Machado
Relator


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