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 PROJETO DE LEI 13/2006 - INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DAS MATAS CILIARES

O Projeto de Lei 13.6/2006 propõe a instituição do Programa de Recuperação e Proteção das Matas ciliares, e foi apresentado pela primeira vez em 2004. Depois de aprovado em dois anos consecutivos, e vetado pelo Governador Luiz Henrique da Silveira, o projeto foi reapresentado no princípio de 2008 como indicação ao Governo do Estado.

A mata ciliar é uma das grandes responsáveis pela capacidade de recuperação dos rios, em casos de poluição e de outras agressões. Além disso, ela garante um espaço vital contra o aquecimento da superfície da terra. A proteção das matas ciliares garante mais água e melhor qualidade no abastecimento urbano e rural.

Fonte de vida

A mata ciliar é um dos mais importantes ecossistemas relacionados à água. É ela que impede a erosão dos rios, favorece a infiltração da água no solo e funciona como um purificador da água, além de regular o ciclo das águas, evitando as enchentes e reduzindo os danos nos períodos de seca.

O projeto do Programa de Recuperação das Matas Ciliares em SC estabelece o fornecimento de materiais e assessoria técnica às propriedades cortadas por rios ou nascentes. Além da preservação, a proposta garante aos produtores uma gestão mais eficiente dos recursos hídricos.

VEJA A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DAS MATAS CILIARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:

I – a proteção das fontes de águas superficiais e subterrâneas contra ações que possam comprometer seu uso sustentável e o propósito de obtenção de melhoria gradativa e irreversível da qualidade das águas degradadas;

II – a preservação e conservação dos recursos naturais conexos às águas;

III – a utilização sustentável dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o prioritário abastecimento das populações humanas e permitindo a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas.

Parágrafo único. Para atender aos objetivos desta Lei, o Estado poderá firmar convênios com outros órgãos vinculados a outros entes federativos e entidades não-governamentais.

Art. 3° O Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares instituído por esta Lei consistirá, além de outros iniciativas, no fornecimento aos proprietários ou possuidores de áreas rurais cujas glebas possuam áreas de preservação permanente:

I – de exemplares da flora nativa para reflorestamento das áreas de preservação permanente situadas nas margens dos mananciais hídricos;

II – de meios e instrumentos para construção de barreiras físicas de proteção das margens dos mananciais hídricos.

Art. 4° Para os fins desta Lei, consideram-se matas ciliares as áreas definidas como de preservação permanente pelos artigos 1°, §2°, inciso II, 2° e 3° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal.

Art. 5° Cabe à Secretaria de Estado responsável pelo Desenvolvimento Social, Urbano e Meio-Ambiente formular diretrizes para a execução do programa criado por esta Lei.

Art. 6° Serão dotados em orçamento próprio os recursos necessários à implementação do programa criado por esta Lei.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em cento e vinte dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2005.

Pe. Pedro Baldissera

Deputado Estadual – PT/SC

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JUSTIFICATIVA

O objetivo maior de preservação dos recursos hídricos é sua disponibilidade em quantidade e qualidade, em seus diversos níveis de consumo, aos longos dos tempos. Para isso, o manejo correto do solo e a proteção de nascentes, córregos e margens constituem práticas de conservação adequadas para proporcionar uma utilização sustentável dos mananciais hídricos.

A mata ciliar é a floresta que se localiza ao longo dos rios, córregos, igarapés, nascentes, lagos naturais e artificiais. Como tem grande importância social e ambiental é considerada área de preservação permanente, ou seja, não pode ser derrubada, pois é protegida por lei.

A mata ciliar diminui a força vinda das chuvas nas margens dos rios, evitando a erosão, o que impede que a terra, areia e até o lixo das enxurradas cheguem aos rios, evitando o seu assoreamento e a poluição das águas, colaborando para a preservação das áreas de reserva legal, dos corredores da fauna (proteção de espécies raras) e para o equilíbrio ambiental.

Ao evitar o rápido escoamento das águas para os rios, a mata ciliar favorece a infiltração no solo, alimentando as nascentes e os lençóis subterrâneos, regulando o ciclo das águas, evitando as enchentes e a diminuição das águas na estação seca.

A legislação federal já prevê, como obrigação do Poder Público, o estabelecimento de políticas voltadas à preservação dos recursos naturais.

Dentre os princípios e objetivos perseguidos pela Política Nacional do Meio ambiente, destacamos a racionalização do uso da água e do solo, o planejamento e a fiscalização dos recursos ambientais, a proteção de áreas ameaçadas de degradação, a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, o incentivo ao estudo e o desenvolvimento de pesquisas, difusão de tecnologias de manejo e práticas orientadas para o uso racional de recursos ambientais, a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propícios à vida, nos termos do disposto nos arts. 2° e 4° da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

De igual modo, a Política Agrícola Nacional estabelece que o Poder Político deve disciplinar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora, bem como coordenar programas de incentivo à preservação das nascentes dos cursos d’água e do meio ambiente e que as bacias hidrográficas constituem-se em unidades bélicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais, na forma disciplinada nos arts. 19 e 20 da Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

Nesse sentido, a proposta ora submetida à apreciação dos membros deste Parlamento, ao estabelecer como metas a construção de barreiras que impeçam o assoreamento e a erosão do solo, bem ainda fornecer exemplares de espécimes nativas para reflorestamento das áreas de preservação permanente, permite a criação de mecanismos efetivos para a recuperação e proteção das matas ciliares.

Essas, portanto, as razões pelas quais apresentamos a presente proposição, contando com o apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.

Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2005.

Pe. Pedro Baldissera

Deputado Estadual – PT/SC


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